Por maioria, STF declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 4º da lei 7.451/91 do Estado de São Paulo, que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para o cargo de assistente jurídico no TJ/SP.
A Corte seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que a norma violava o princípio da acessibilidade aos cargos públicos e restringia indevidamente o direito de servidores concursados.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.
A ação foi proposta pelo PGR contra o dispositivo da lei estadual que proibia a nomeação de cônjuges ou parentes até o terceiro grau de integrantes do Poder Judiciário paulista para cargos em comissão.
O órgão sustentou que a restrição absoluta violava o princípio do concurso público e o livre acesso a cargos públicos.
O governador de São Paulo e a Assembleia Legislativa defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que ela reforçava o combate ao nepotismo. Já o advogado-geral da União opinou pela procedência da ação, desde que observadas as condições de qualificação e ausência de subordinação direta.
O ministro Nunes Marques afirmou que a vedação ao nepotismo deve ser interpretada de modo a preservar tanto a moralidade administrativa quanto o princípio do acesso igualitário aos cargos públicos.
Para ele, a lei paulista foi além do necessário ao proibir, de forma ampla e absoluta, a nomeação de servidores efetivos que, embora parentes de magistrados, tenham sido aprovados em concurso público e possuam qualificação técnica compatível com o cargo.
Segundo o relator, impedir a nomeação de um servidor de carreira, mesmo altamente qualificado, apenas por ser parente de outro magistrado do Tribunal, viola a lógica constitucional do mérito e da capacidade técnica.
Nunes observou que a regra do CNJ, prevista na resolução 7/05, já estabelece parâmetros adequados ao permitir a nomeação de servidores efetivos desde que não haja subordinação direta.
“A aplicação irrestrita da vedação leva a situações de injustiça e limita o acesso de profissionais qualificados aos cargos em comissão.”
Nunes Marques concluiu que a norma estadual deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de forma a excluir de sua incidência os servidores concursados, “observadas a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Judiciário determinante da incompatibilidade”.
Ministro Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.
Ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo a constitucionalidade integral da norma paulista.
Fachin sustentou que os Estados têm competência para estabelecer regras mais rigorosas no combate ao nepotismo e que o texto da lei reforça os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Para Fachin, ainda que a resolução 7/05 do CNJ regule o tema de forma nacional, isso não impede que as leis estaduais adotem padrões mais estritos de vedação, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.
Fachin destacou que “configura nepotismo a nomeação de pessoa, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, para exercer função gratificada, quando houver relação de parentesco com a autoridade nomeante”, defendendo que a restrição deveria se estender a qualquer autoridade do mesmo órgão, e não apenas ao magistrado diretamente vinculado.
O ministro também abordou o tema sob a ótica do federalismo cooperativo, afirmando que a Constituição de 1988 permite que os Estados ampliem a proteção à moralidade administrativa.
Para ele, a lei paulista não viola a Constituição, mas “densifica” os princípios constitucionais que regem a administração pública. Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.