O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), colocou em liberdade um traficante que transportava 832 quilos de cocaína do Paraná para Diadema, na Região Metropolitana de São Paulo. A droga renderia ao tráfico R$ 50 milhões, estimou a polícia de SP.
A liminar, de 30 de outubro, foi concedida em um habeas corpus ajuizado pela defesa do motorista. O ministro alegou que a gravidade do caso não basta para manter a prisão.
Victor Gabriel Alves foi preso em 16 de outubro em razão de uma fiscalização na Rodovia Raposo Tavares, em Ipaussu (SP). Depois de parar em um posto de combustíveis, ele fugiu para uma mata próxima, mas acabou preso.
Na audiência de custódia, um dia seguinte ao flagrante, a juíza Alessandra Mendes soltou Alves. Embora tenha considerado o crime grave, ela entendeu que não havia razões para manter a prisão do motorista.
Ela destacou que teria sido a primeira vez que ele se envolveu em crimes dessa natureza, motivado por dificuldades financeiras. Ele receberia R$ 15 mil para transportar a droga. A juíza de primeiro grau também afirmou que não havia risco de fuga.
A liberdade para o traficante gerou revolta dos policiais que efetuaram a prisão e do secretário de Segurança Pública de SP, Guilherme Derrite. Ele chegou a postar um vídeo nas redes sociais para criticar a decisão.
Posteriormente o desembargador Christiano Jorge, do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu a um pedido do Ministério Público e cassou a decisão da juíza de primeira instância. Alves voltou à prisão.
Ministro defendeu “apreciação mais contextualizada”
Agora, porém, Reis Júnior entendeu que deve prevalecer a decisão de Alessandra Mendes. Embora ele comece o voto ao afirmar que a concessão “de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”, não apresenta nenhuma ilegalidade na decisão do desembargador de São Paulo.
Segundo ele, “não obstante a gravidade da conduta em análise, deve prevalecer o entendimento da Magistrada de primeira instância, cuja proximidade aos fatos e às provas da ação penal confere-lhe uma sensibilidade maior para o julgamento e aplicação das medidas pertinentes ao custodiado. Essa proximidade é crucial, pois permite uma apreciação mais contextualizada e adequada das circunstâncias que envolvem o caso”.