Ao ler o parecer que pede a condenação de Jair Bolsonaro e outros sete réus, o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, disse que a denúncia apresentada por ele contra o ex-presidente, por suposta tentativa de golpe de Estado, “não se baseou em conjecturas frágeis”. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento, nesta terça-feira, 2, e que vai terminar no fim da semana que vem.
Conforme Gonet, o Brasil viveu uma “ameaça real ao Estado de Direito” e que a reação institucional foi “decisiva para preservar a ordem democrática”. “É chegada a hora do julgamento pela mais alta Corte do país em que a democracia no Brasil assume a sua defesa ativa contra a tentativa de golpe”, declarou Gonet, em sua sustentação oral.
Ainda de acordo com o PGR, os fatos investigados não podem ser tratados como “atos menores” ou “devaneios utópicos”, mas como uma sequência organizada de ações que visavam a manter Bolsonaro no poder, mesmo depois do anúncio da derrota eleitoral.
Gonet falou em “minutas golpistas” apresentadas a comandantes militares, “campanhas de desinformação” sobre as urnas eletrônicas, uso de estruturas do Estado — como a Polícia Rodoviária Federal e a Abin — e até planos para prender ministros do STF e impedir a posse de Lula na Presidência.
Denúncia contra Bolsonaro
Durante a sustentação oral, Gonet citou ainda a “tentativa de cooptação” de generais para aderirem ao “projeto de ruptura”, a manutenção de acampamentos em frente a quartéis e o de 8 de janeiro de 2023.
Para o PGR, todos os denunciados participaram de um “plano antidemocrático” e devem ser responsabilizados, mesmo em diferentes graus de envolvimento.
Acusação
Em fevereiro, Gonet acusou Bolsonaro e outras 33 pessoas pelos seguintes crimes:
Organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013);
tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
Golpe de Estado (art. 359-M do CP); dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art.163, parágrafo único, I, III e IV, do CP);
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).